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GOVERNO FEDERAL INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (05/01/2017) a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRT permitirá que pessoas físicas e jurídicas quitem os seus débitos federais, de natureza tributária ou não, vencidos até 30/11/2016, parceladamente e/ou com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como com créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apurados segundo as alíquotas fixadas no texto da Medida.

São as modalidades de quitação dos débitos previstas no PRT:

No âmbito da Secretaria da Receita Federal:

  • pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  • pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

  • pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

  • pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestaçõesmensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos previstos na MP nº 766/2017, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

  • pagamento à vista de vinte por cento dos valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

  • pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos previstos na MP nº 766/2017, aplicados sobre o valor consolidado.

Para os débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), é necessária a apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial.

A adesão ao PRT, além de abranger a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, implica a sua confissão, condicionada à desistência de todas as impugnações judiciais ou administrativas que os tenham por objeto.

Igualmente, nos termos da MP nº 766/2017, a adesão ao PRT impõe ao sujeito passivo o pagamento regular dos débitos vencidos após 30/11/2016 e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Vale destacar que os débitos incluídos no Programa não poderão ser objeto de parcelamento posterior, salvo o reparcelamento previsto no art. 14-A da Lei nº 10.522/2002.

Os interessados devem ficar atentos: o prazo para requerimento de adesão será de 120 (cento e vinte) dias, contados da regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A previsão é de que tais atos sejam editados nos próximos 30 (trinta) dias.

Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.

§ 1o No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.

§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Lei.

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