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OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NÃO DEVEM PAGAR A CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE O FGTS EM DEMISSÕES SEM J

  • GUSTAVO NASCIMENTO ADVOGADOS
  • 22 de fev. de 2017
  • 1 min de leitura

Optantes pelo Simples Nacional não devem pagar a Contribuição Social de 10% (dez por cento) sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissões sem justa causa.

Assim decidiu o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, ao acolher a ação proposta por um escritório de advocacia, liberando-o de pagar o tributo.

Segundo o magistrado, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte e dispôs sobre o regime tributário dessas empresas, as dispensou do pagamento das contribuições instituídas pela União que não estão expressamente previstas no art. 13 do texto legal, dentre elas, a exação incidente sobre os depósitos do Fundo (art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001).

Ao declarar a inexistência da relação jurídica tributária que imponha, às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS, a decisão configura importante precedente sobre a matéria.

 
 
 
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