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STF DEFINE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES NÃO SE ESTENDE AOS FORNECEDORES DE MERCADORIAS

  • GUSTAVO NASCIMENTO ADVOGADOS
  • 24 de fev. de 2017
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última quinta-feira, uma questão de extrema relevância para as entidades que gozam de imunidade tributária.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.872/MG, a Corte entendeu que, sobre as operações de aquisição de bens por entidades imunes, incide normalmente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), porquanto o benefício constitucional não se estenderia ao fornecedor da mercadoria adquirida.

Segundo o voto condutor, proferido pelo Ministro Dias Toffoli, no caso do imposto estadual, a relação jurídico-tributária é estabelecida entre Estado e o particular vendedor, eleito pela norma de incidência tributária como “contribuinte de direito do tributo”, vale dizer, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo por realizar o seu fato gerador.

Neste compasso, segundo o Relator, a repercussão econômica do imposto sobre o “contribuinte de fato”, que poderia eventualmente suportar o repasse dos custos e encargos nos preços de aquisição, não implicaria maiores efeitos para fins de afastamento da tributação.

Especialmente no que toca ao caso, explica, ao adquirir insumos, medicamentos e serviços no mercado, a entidade assistencial e não lucrativa beneficiária da imunidade não pagou tributos sobre sua renda, bens ou serviços – manifestações de riqueza protegidas constitucionalmente – mas preço, decorrente de uma relação contratual.

A questão, objeto do Tema nº 342 ("Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica") foi julgada sob a sistemática da repercussão geral, aplicando-se, portanto, a todos os casos semelhantes.

 
 
 
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